[Novidades Tributárias] A novela das multas relacionadas a obrigações acessórias federais (EFD Contribuições, ECF e ECD)

Postado por LPN Consultoria em 16-10-2019 · 6 mins de leitura

Uma das informações mais importantes no dia-a-dia das empresas é o risco envolvido no preenchimento e entrega de obrigações acessórias. Qual multa devo pagar se, por exemplo, eu entregar uma ECD com um mês de atraso? Qual o risco relacionado a determinada informação preenchida incorretamente na ECF? O que tem menos risco, entregar uma EFD Contribuições com informação errada, entregá-la em branco ou simplesmente não a entregar até estar com a informação certa?

Durante algum tempo, a resposta a essas perguntas foi muito simples, entretanto, a partir de meados de 2018, a Receita Federal alterou seu entendimento sobre as multas aplicáveis ao preenchimento e entrega de obrigações acessórias – que, não surpreendentemente, aumentaram substancialmente sem previsão legal –, apenas para, em outubro de 2019, se contradizer e voltar com a aplicação das multas antigas.

Vejamos uma linha do tempo, de modo resumido:

Ago/1991 – Publicação da Lei 8.218/1991:

- Estabeleceu multas em relação à guarda de documentos eletrônicos (por exemplo, base de compras e venda, contas a pagar e receber, estoques etc.). Se tratam dos documentos internos da empresa, que devem ser mantidos pelo prazo legal e entregues à Receita apenas quando solicitado.

- O valor era, por informação incorreta, 5% do valor da operação incorreta e, por entrega em atraso, de Cr$ 30.000,00 por dia de atraso limitado a 30 dias;

Ago/2001 – Publicação da MP 2.158-35/2001:

- Estabeleceu multas em relação à apresentação de obrigações acessórias federais* (EFD Contribuições, ECD, EFD etc.). Essas obrigações se tratam de documentos que devem ser apresentados periodicamente à Receita em layout predefinido.

- O valor era, por informação incorreta, de 1,5% a 3%** do valor da operação incorreta e, por entrega em atraso, de R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por arquivo (ou seja, multas substancialmente menores que as instituídas pela Lei 8.218/1991).

* A redação original foi alterada e posteriormente retornada como era antes, respectivamente pelas leis 12.766/2012 e 12.873/2013;

** Os valores de multa originais eram de 5% e R$ 5.000,00, mas foram abaixados pela lei 12.766/2012.

Mai/2018 – Publicação da Lei 13.670/2018:

- Atualiza a Lei 8.218/1991 para o Século XXI;

- Altera o valor por entrega em atraso para 0,02% da receita bruta por dia de atraso limitado a 1%;

- Altera a redação do art. 11, deixando ambígua sua aplicação, podendo ser cabível tanto nos casos de guarda de documentos internos quanto no caso de entrega de obrigações acessórias.

Meados de 2018 – Publicação da IN 1.856/2018, da Versão 1.27 do Manual da EFD Contribuições, da Versão 4 do Manual da ECF e da Versão 6 do Manual da ECD

- Primeiras manifestações da Receita indicando que a Lei 8.218/1991 (e, consequentemente, suas multas maiores) devem ser aplicadas também para obrigações acessórias e não só para a guarda de documentos internos.

- Entendimento de que a 13.670/2018 era mais específica que a MP 2.158-35/2001, amparando-se no Parecer Normativo COSTI 28/2015 que, por sua vez, altera o entendimento do Parecer Normativo COSIT 3/2013;

- Ainda que o Parecer Normativo COSTI 28/2015 seja de 2015, a Receita só decidiu começar a aplicá-lo após a publicação da Lei 13.670/2018 em maio de 2018 – que, a rigor, nem sequer alterou o fato gerador das multas, apenas seu valor.

Out/2019 – Publicação da IN 1.911/2019 (Regulamento do PIS e da COFINS):

- Indicação de que as multas mais altas da Lei 8.218/1991 são cabíveis apenas para a guarda de documentos interno, sendo que o preenchimento e entrega da EFD Contribuições continua sendo regulado pela MP 2.158-35/2001.

- Altera o entendimento demonstrado em meados de 2018;

- Não fala especificamente da ECF e da ECD, apenas da EFD Contribuições, mas já expressa uma mudança no entendimento da Receita. Talvez nos próximos manuais essa mudança de posicionamento seja refletida mais expressamente em relação às demais obrigações acessórias.

Conclusão

Em resumo, a novela da multa por informações acessórias incorretas pode ser resumida nos seguintes capítulos (houve capítulos anteriores, mas foram deixados de fora desse artigo por não serem tão recentes):

- Até meados de 2018: 1,5% a 3% por incorreção e de R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por atraso;

- Até out/2019: 5% por incorreção e 0,02% limitado a 1% da receita bruta por atraso

- A partir de out/2019: 1,5% a 3% por incorreção e de R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por atraso.

Ou seja, nem mesmo os diversos setores da Receita Federal conseguem decidir pela multa a ser aplicada. Além disso, em vez de deixar a legislação clara, a Receita prefere agir esquizofrenicamente através de instruções normativas, manuais e pareceres normativos – todos atos que, apesar de seus nomes, não possuem força de Lei.

Recomenda-se ao contribuinte que tenha problema com a aplicação das multas substancialmente mais elevadas da Lei 8.218/1991, em decorrência de apresentação incorreta ou tardia de obrigações acessórias, procurem a Justiça a fim de reduzirem os valores cobrados para os patamares menos abusivos da MP 2.158-35/2001.

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