[Análise completa] Você sabe o que é FCP (FECP, FECOP ou FECOEP)? Veja aqui, com exemplos, tudo sobre o Fundo de Combate a Pobreza

Postado por LPN Consultoria em 15-07-2020 · 32 mins de leitura

É sabido que alguns Estados exigem um adicional de ICMS em determinadas operações, indicando se tratar do adicional para o fundo de combate à pobreza. Como esse adicional incide na operação? É possível tomar crédito deste valor? Como declará-lo em obrigações acessórias?

Hoje traremos a resposta para as principais dúvidas dos contribuintes em relação ao FCP (também chamado de FECO, FECOP ou FECOEP, a depender da UF).

Origem e polêmicas

Por meio da Emenda Constitucional (EC) n.º 31/2000, foi inserido o art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) obrigando os Estados e o DF a criar os Fundos de Combate à Pobreza. Para financiar esse fundo, a referida Emenda autorizou que fosse criado um adicional de até 2% sobre a alíquota interna do ICMS, incidente sobre produtos supérfluos.

O Estado do Rio de Janeiro foi a única UF que estabeleceu uma alíquota acima do percentual previsto em Constituição – 4% para os serviços de comunicação e o fornecimento de energia elétrica. Essa inconstitucionalidade foi convalidada pelo art. 4º da EC 42/2003.

Os contribuintes até tentaram invalidar a EC n.º 42/2003 por meio da ADI 2.869/RJ e da AgReg RE 508.993, entretanto, foi dado ganho de causa ao Fisco após uma patuscada digna de um filme hollywodiano: O voto de um ministro favorável aos contribuintes foi “ignorado”, causando um suposto empate, que, em vez de ser desempatado nos termos do regimento interno do STF, foi dado como ganho de causa ao Fisco.

Além do adicional ao ICMS. também há previsão de um adicional de até 0,5% sobre o ISS, bem como de adicionais de 5% à alíquota do IPI, de 5% em relação ao nunca instituído IGF e de 0,8% à extinta CPMF. Todavia, tais adicionais dependem da edição de uma lei federal com a lista de produtos e serviços supérfluos (art. 83 do ADCT), o que não foi feito até hoje.

É valido citar que a redação original do art. 83 do ADCT previa que a referida lista de produtos supérfluos prevista por lei federal também era exigível em relação ao adicionar de 2% de ICMS, entretanto, a mesma EC n.º 42/2003 revogou essa possibilidade em relação ao adicional de ICMS – porque o adicional é exigido apenas em relação ao imposto estadual.

Mesmo considerando os diversos lobbys por emendas constitucionais por parte dos Estados, os julgamentos suspeitos por parte do STF e o desinteresse do Parlamento na edição de uma lei que listasse os serviços supérfluos, o elo mais fraco da relação (o contribuinte) continua sendo obrigado ao pagamento do adicional de até 2% (ou 4% no caso do RJ) da alíquota do ICMS.

Operacionalização do adicional de alíquota de ICMS

Considerando a natureza de adicional de alíquota, podemos dizer que o FCP se comporta como se fosse uma alíquota interna – não é cabível tal adicional nas operações interestaduais porque a definição de alíquota nesses casos não é de competência dos Estados, mas sim do Senado Federal (art. 155, §2º, V, c).

Existe uma exceção à regra explicitada acima, mas vejamos primeiro alguns exemplos em que o adicional de alíquota se comporta como uma alíquota interna (para fins didáticos, vamos presumir que a mercadoria em questão não é sujeita ao ST e, além disso, presumir que todas as empresas estão sujeitas ao PIS e COFINS não-cumulativo)

Exemplo 1: Venda de mercadoria de uma indústria em SP para um distribuidor em RJ, que a revende para um varejista no RJ, que, por sua vez, o revende para um consumidor final pessoa física também dentro do RJ:

Empresa A (Indústria em SP) → Empresa B (Distribuidor no RJ) → Empresa C (Varejista no RJ) → Pessoa física (Consumidor final no RJ)

Empresa A (indústria em SP)

  • Saída (CFOP 6.101)

    • Valor da operação: R$ 110,00

      ICMS devido (12%*): R$ 12,00

      IPI devido (10%): R$ 10,00

      PIS e COFINS (9,25%): R$ 9,25

Empresa B (distribuidor no RJ)

  • Entrada (CFOP 2.102)

    • Custo na entrada: R$ 88,75

      ICMS recuperável: R$ 12,00

      PIS e COFINS recuperáveis: R$ 9,25

    Saída (CFOP 5.102)

    • Valor da operação: R$ 200,00 (margem bruta de 125%)

      ICMS devido (20%**): R$ 40,00

      PIS e COFINS devidos (9,25%): R$18,50

Empresa C (varejista no RJ)

  • Entrada (CFOP 1.102)

    • Custo na entrada: R$ 141,50

      ICMS recuperável: R$ 40,00***

      PIS e COFINS recuperáveis: R$ 18,50

    Saída (CFOP 5.102)

    • Valor da operação: R$ 300,00 (margem bruta de 112%)

      ICMS devido (20%): R$ 60,00

      PIS e COFINS devidos (9,25%): R$27,75

Pessoa física (consumidor final no RJ):

  • Custo total: R$ 300,00

*Não se aplica adicional ao FCP em vendas interestaduais, sendo aplicáveis as alíquotas fixadas pelo Senado de 7%, 12% (Resolução SF n.º 22/1989) ou 4% (Resolução SF n.º 13/2012)

**A alíquota de ICMS básica no Rio de Janeiro para todas mercadorias (com exceção de cesta básica e algumas outras previstas pontualmente na Lei Estadual 4.056/2002) é de 18% mais um adicional ao FCP de 2%, totalizando a alíquota interna de 20%.

*** A Empresa C vai tomar crédito de todo o valor referente aos 20% de ICMS, ou seja, além de tomar crédito dos 18% de alíquota padrão, ainda poderá se creditar do 2% referentes ao adicional do FCP.

Exemplo 2: Venda de mercadoria de uma indústria em SP para um distribuidor no ES, que o revende para um varejista no ES, que, por sua vez, o revende para um consumidor final pessoa jurídica contribuinte do ICMS no RJ. Nesse caso, temos que lembrar que a venda interestadual de mercadoria a consumidor final é sujeita ao diferencial de alíquota, equivalente à diferença entre a alíquota interestadual e alíquota interna da UF de destino – que, nesse caso, considerará o adicional de FCP. Como o destinatário é pessoa jurídica contribuinte do ICMS, é dele a responsabilidade pelo pagamento do DIFAL.

Empresa A (Indústria em SP) → Empresa B (Distibuidor no ES) → Empresa C (Varejista no ES) → Empresa D (Consumidor final no RJ)

Empresa A (indústria em SP)

  • Saída (CFOP 6.101)

    • Valor da operação: R$ 110,00

      ICMS devido (7%): R$ 7,00

      IPI devido (10%): R$ 10,00

      PIS e Cofins (9,25%): R$ 9,25

Empresa B (distribuidor no ES)

  • Entrada (CFOP 2.102)

    • Custo na entrada: R$ 93,75

      ICMS recuperável: R$ 7,00

      PIS e Cofins recuperáveis: R$ 9,25

    Saída (CFOP 5.102)

    • Valor da operação: R$ 200,00 (margem bruta de 113%)

      ICMS devido (17%*): R$ 34,00

      PIS e Cofins devidos (9,25%): R$18,50

Empresa C (varejista no ES)

  • Entrada (CFOP 1.102)

    • Custo na entrada: R$ 147,50

      ICMS recuperável: R$ 36,00

      PIS e Cofins recuperáveis: R$ 18,50

    Saída (CFOP 5.102)

    • Valor da operação: R$ 300,00 (margem bruta de 103%)

      ICMS devido (12%): R$ 36,00

      PIS e Cofins devidos (9,25%): R$27,75

Empresa D (consumidor final no RJ)

  • Entrada (CFOP 2.556)

    • DIFAL devido na entrada ([20%** - 12%] x R$ 300,00***): R$ 24,00

      Custo total: R$ 324,00

*Neste caso, consideramos que a mercadoria em questão não é considerada supérflua pelo estado do ES (art. 20-A da Lei 7.000/2001), não estando, portanto, sujeita ao adicional naquela UF. Portanto, aplicamos apenas a alíquota padrão de 17% daquela UF.

** Repare que para o cálculo do DIFAL é utilizada a alíquota interna do RJ considerando-se 18% de alíquota padrão mais 2% de adicional do FCP.

*** Nesse caso, desconsideraremos para fins didáticos a existência de bases duplas de DIFAL, o que será abordado em mais detalhes em um post dedicado exclusivamente ao DIFAL.

Sabendo como se aplica a regra geral (FCP recebendo exatamente o mesmo tratamento da alíquota interna), podemos citar a exceção: No período de transição da EC 87/2015, conhecido por haver instituído a partilha do DIFAL na venda interestadual a consumidor final não-contribuintes do ICMS (art. 99 do ADCT), o valor equivalente ao FCP não deveria ser partilhado, devendo ser integralmente pago à UF de destino. Isso significa que no cálculo do DIFAL, é necessário segregar a alíquota básica do adicional ao FCP e proceder à partilha apenas do primeiro.

Também é válido notar que, a partir de 2019, 100% do DIFAL deve ser recolhido à UF de destino, ou seja, não havendo partilha, o FCP segue a regra normal de ser tratado igualmente à alíquota interna.

Vejamos um exemplo:

Exemplo 3: Durante o ano de 2017, venda de mercadoria de uma indústria em SP para um distribuidor em MG, que o revende para um varejista em MG, que, por sua vez, o revende para um consumidor final pessoa física não-contribuinte do ICMS no RJ. Nesse caso, conforme explicado acima, a venda interestadual de mercadoria a consumidor final é sujeita ao diferencial de alíquota, equivalente à diferença entre a alíquota interestadual e alíquota interna da UF de destino – que, nesse caso, considerará o adicional de FCP. Como o destinatário é pessoa física não-contribuinte do ICMS, a responsabilidade pelo pagamento do DIFAL é do remetente. Além disso, como o ano da operação é 2017, o DIFAL deve ser partilhado 60% para a UF de destino e 40% para a UF de origem – sendo que o FCP deve ficar 100% para a UF de destino.

Empresa A (Indústria em SP) → Empresa B (Distibuidor em MG) → Empresa C (Varejista em MG) → Empresa D (Consumidor final no RJ)

Empresa A (indústria em SP)

  • Saída (CFOP 6.101)

    • Valor da operação: R$ 110,00

      ICMS devido (12%): R$ 12,00

      IPI devido (10%): R$ 10,00

      PIS e Cofins (9,25%): R$ 9,25

Empresa B (distribuidor em MG)

  • Entrada (CFOP 2.102)

    • Custo na entrada: R$ 88,75

      ICMS recuperável: R$ 12,00

      PIS e Cofins recuperáveis: R$ 9,25

    Saída (CFOP 5.102)

    • Valor da operação: R$ 200,00 (margem bruta de 125%)

      ICMS devido (20%*): R$ 40,00

      PIS e Cofins devidos (9,25%): R$18,50

Empresa C (varejista em MG)

  • Entrada (CFOP 1.102)

    • Custo na entrada: R$ 147,50

      ICMS recuperável: R$ 40,00**

      PIS e Cofins recuperáveis: R$ 18,50

    Saída (CFOP 6.108)

    • Valor da operação: R$ 300,00 (margem bruta de 112%)

      ICMS devido (12%): R$ 36,00

      PIS e Cofins devidos (9,25%): R$27,75

      DIFAL devido ([20% - 12%] x R$ 300,00): 24,00

      Partilha do DIFAL:

      • FCP (2% x R$ 300,00): R$ 6,00 – recolhido para o RJ

        DIFAL destino ([R$ 24,00 – R$ 6,00***] x 60%): R$ 10,80 – recolhido para o RJ

        DIFAL origem ([R$ 24,00 – R$ 6,00***] x 40%): R$ 7,20 – recolhido para MG

Empresa D (consumidor final no RJ)

  • Custo total: R$ 300,00****

*Neste exemplo, consideramos que a mercadoria em questão é considerada supérflua pelo Estado de MG (Decreto 46.927/2015), sendo, portanto, sujeita a um adicional de 2% a ser somado à alíquota básica de 18%.

** Vemos que, como no Exemplo 1, é recuperável o valor total do ICMS destacado pelo fornecedor, referente tanto aos 18% de alíquota padrão quanto aos 2%. Neste caso, ainda que a saída não implique no pagamento de FCP para MG – conforme vimos, o FCP é 100% devido ao RJ –, o equivalente aos adicional de 2% que compõe a alíquota interna de MG destacada pela Empresa B pode ser creditada normalmente pela Empresa C.

*** É possível ver que, no cálculo da partilha, exclui-se o equivalente ao adicional para o FCP (R$ 6,00), sendo que apenas o valo restante do DIFAL (18,00) é partilhado entre as UFs de destino e origem, nos termos do art. 99 do ADCT.

**** Um olho atento deve ter-se dado conta que o custo a consumidor final no caso do Exemplo 3 foi de R$ 300,00, enquanto no exemplo 2 foi de R$ 324,00. Como é possível isso se ambos os casos estão sujeitos a DIFAL sob as mesmas alíquotas? Descubra em breve quando falarmos de formação de preço no contexto de diferencial de alíquota.

Em conclusão, tirando essa exceção no caso de venda interestadual a consumidor final não-contribuinte em algum dos 3 anos de vigência da partilha (2016 a 2018), o FCP tem exatamente o mesmo tratamento da alíquota interna, tanto para fins de débito quanto para fins de credito.

Registro do FCP em obrigações acessórias

Até agora vimos as implicações do FCP nas obrigações principais (do imposto devido), agora passaremos a ver as regras especiais que existem para ele em termos de obrigação acessória.

Quanto à guia de pagamento:

As UFs costumam apontar códigos de receita diferentes para o FCP e para o ICMS devido à alíquota padrão. Por exemplo, retomando nosso Exemplo 3 exposto acima, na venda para a Empresa D (consumidor final não-contribuinte no RJ), a Empresa C de MG deve recolher 4 guias:

- Uma guia DAE, ao fim do mês, referente ao pagamento do ICMS devido a MG, onde deverá totalizar seus débitos menos seus crédito*;

- Uma guia GNRE, na data da operação, para o recolhimento do FCP (código de receita 10012-9 ou 10013-7) devido ao RJ, no valor de R$ 6,00;

- Uma guia GNRE, na data da operação, para o recolhimento do ICMS alíquota padrão à UF de destino RJ (código de receita 10010-2 ou 10011-0), no valor de R$ 10,80;

- Uma guia DAE, na data da operação, para o recolhimento do ICMS alíquota pardrão à UF de origem MG, no valor de R$ 7,20.

*no caso em questão, a Empresa C não recolherá esse guia, porque teve R$ 40,00 de crédito contra R$ 36,00 de débito, ou seja, apurou ao fim do mês um saldo credor de R$ 4,00. Isso ocorre devido à diferença de alíquotas entre entrada (20%) e saída (12%), podendo gerar saldos credores acumulados no longo prazo. Em breve faremos um post sobre como tratar os créditos de ICMS acumulados.

Quanto ao código de ajuste:

Quando é devido o diferencial de alíquota na compra de ativo ou material de uso ou consumo, embora o FCP tenha a mesma natureza da ICMS calculado à paddrão, as UFs costumam exigir que o registro do DIFAL na apuração seja feito com uso de códigos de apuração diferentes para a parcela referente ao FCP e referente ao ICMS alíquota padrão.

Retomando o Exemplo 2, vimos que a Empresa D deve pagar R$ 24,00 de DIFAL devido na entrada do bem de uso ou consumo que ela adquiriu. Esse pagamento é feito mediante lançamento de dois ajustes a débito distintos na apuração mensal do ICMS:

- Um ajuste de débito (código RJ70000002*) para registrar o valor referente ao ICMS alíquota padrão, no valor de R$ 18,00

- Outro ajuste de débito (código RJ70000006*) para registrar o valor referente ao FCP, no valor de R$ 6,00

*É importante notar que, a partir de 1º de agosto de 2010, tais ajustes nas apuração do RJ devem ser obrigatoriamente feitos nota-a-nota mediante registro C197 da EFD Fiscal, não sendo mais possível registrar apenas um ajuste para a movimentação totalizada no mês, via registro E111. Em relação às demais UFs, recomenda-se a consulta ao Fisco Estadual para mais detalhes.

Quanto à nota fiscal:

Os valores referentes ao FCP possuem ainda tratamento especial a ser dispendido na emissão de notas fiscais. A partir da adoção da NFe 4.00 (agosto de 2018), foram criados campos específicos para as informações de FCP, são eles:

  • vBCFCP – Base de cálculo do FCP

    pFCP – Percentual do ICMS relativo à FCP

    vFCP – Valor do ICMS relativo ao FCP

    vBCFCPST – Base de cálculo do FCP-ST

    pFCPST – Percentual do FCP retido por substituição tributária

    vFCPST – Valor do FCP retido por substituição tributária

    vBCFCPSTRet – Base de Cálculo do FCP retido anteriormente

    pFCPSTRet – Percentual do FCP retido anteriormente por Substituição Tributária

    vFCPSTRet – Valor do FCP retido anteriormente por Substituição Tributária

Retomando o exemplo 1, a nota fiscal de venda da Empresa B para a empresa C deve conter os três primeiros campos demonstrados aciuma preenchidos com os seguintes valores:

  • vBCFCP: R$ 200,00 (valor da operação, o mesmo que é usado para a base de cálculo do ICMS devido à alíquota interna)

    pFCP: 2% (adicional de DIFAL exigido pelo RJ na operação)

    vFCP: R$ 4,00 (esse valor é apenas informativo, não devendo ser recolhido em guia separado, nem ser controlado de forma separada na apuração – lembre que se trata apenas de uma regulação de obrigação assessória; em termos de obrigação principal, o FCP deve seguir a mesma lógica do ICMS devido à alíquota interna)

Para exemplificar os demais campos, devemos fazer um novo exemplo, no qual será aplicado o ST. Entretanto, se seguirmos a lógica de tratar o DIFAL com a mesma lógica que tratamos a alíquota interna, não devemos ter problemas:

Exemplo 4: Venda de mercadoria de uma indústria em SP para um distribuidor no ES, que o revende para um atacadista no ES; este, por sua vez, revende esta mercadoria a um varejista no RJ. Neste caso, partamos da premissa de que todas as empresas estão no regime não-cumulativo de PIS e Cofins e, além disso, de que tanto o ES quanto o RJ exigem o ST em relação a essa mercadoria, sendo que existe protocolo para incidência do ICMS-ST tanto entre SP-MG quanto entre MG-RJ. Além disso, consideremos que o MVA interno, tanto de MG quanto do RJ, é de 50%. Por fim, consideremos que tanto o ES quanto o RJ possuem um adicional de 2% de FCP em relação a essa mercadoria.

Empresa A (Indústria em SP) → Empresa B (Distibuidor no ES) → Empresa C (Atacadista no ES) → Empresa D (Varejista no RJ)

Empresa A (indústria em SP)

  • Saída (CFOP 6.401)

    • Valor da operação: R$ 138,99

      ICMS devido (7%): R$ 7,00

      IPI devido (10%): R$ 10,00

      PIS e Cofins (9,25%): R$ 9,25

      ICMS-ST devido ao ES (MVA ajustada de 72,22%*): R$ 28,99

Empresa B (distribuidor no ES)

  • Entrada (CFOP 2.403)

    • Custo na entrada: R$ 129,74

      PIS e Cofins recuperáveis: R$ 9,25

    Saída (CFOP 5.404)

    • Valor da operação: R$ 200,00 (margem bruta de 54%)

      ICMS devido: R$ 0,00 (já antecipado pelo ST)

      PIS e Cofins devidos (9,25%): R$18,50

Empresa C (atacadista no ES)

  • Entrada (CFOP 1.403)

    • Custo na entrada: R$ 181,50

      PIS e Cofins recuperáveis: R$ 18,50

    Saída (CFOP 6.403)

    • Valor da operação: R$ 363,00 (margem bruta de 100%)

      ICMS devido (12%): R$ 36,00**

      PIS e Cofins devidos (9,25%): R$27,75

      ICMS-ST devido ao RJ (MVA ajustada de 65%*): 63,00**

Empresa D (varejista no RJ)

  • Entrada (CFOP 2.403)

    • Custo na entrada: R$ 335,25

      PIS e Cofins recuperáveis: R$ 27,75

*Nesses casos, a MVA será ajustada normalmente considerando a alíquota interna da UF de destino, inclusive com o percentual de FCP. No ES, ajusta-se utilizando a alíquota de 19% (17% + 2% de FCP); no RJ, ajusta-se utilizando a alíquota de 20% (18% + 2% de FCP). Além disso, sobre o preço varejo calculado por MVA, será aplicada a alíquota interna da UF de destino considerando-se também o FCP (19% para o ES e 20% para o RJ).

**Note que, nesse caso, embora o ICMS já tenha sido antecipado para a UF do ES pela Empresa A, houve a quebra de cadeia – pois o fato gerador presumido será realizado no RJ e não no ES. Portanto, a empresa C, embora tenha suportado tanto o ICMS quanto o ICMS-ST como custo em sua aquisição, deverá, com efeito, pagar novamente esses tributos para o RJ (veja que antes eles haviam sido pagos para o ES pela Empresa A). É possível que a Empresa C faça o ressarcimento do ICMS e do ICMS-ST que ela suportou como custo perante o ES, mediante procedimento administrativo específico desta UF. Em breve, lançaremos um post explicando quais são os procedimentos gerais para a restituição do ICMS próprio e do ICMS-ST no caso de quebra de cadeia, bem como outras hipóteses de ressarcimento.

Retornando à questão do FCP; na nota fiscal emitida pela Empresa A para a Empresa B no Exemplo 4, devem ser preenchidos os seguintes campos das NFe 4.00 em relação ao FCP:

  • vBCFCPST: R$ 189,44 (se trata do preço varejo calculado mediante aplicação da MVA ajustada)

    pFCPST: 2% (alíquota do FCP instituído pela legislação do ES)

    vFCPST: R$ 3,79 (valor meramente informativo, pois não requer o recolhimento em guia de pagamento diferente, nem qualquer segregação na Apuração)

Já na nota fiscal emitida pela Empresa B para a Empresa C, devem ser preenchidos os campos abaixo.

  • vBCFCPSTRet: R$ 189,44

    pFCPSTRet: 2%

    vFCPSTRet: 3,79

Note que são exatamente os mesmos valores preenchidos na operação anterior; isso ocorre porque eles registram quanto FCP-ST recolhido anteriormente existe em relação àquela nota fiscal. Caso esta venda não seja integralmente vinculada àquela nota, é necessário que seja feita uma conta proporcional para se determinar quanto daquele FCP-ST pago anteriormente é equivalente a esta saída – a metodologia é determinada por cada UF (no caso de São Paulo, por meio da Portaria CAT 42/2018).

Vale a pena ainda mencionar que a Empresa C deve usar esses valores como base para o ressarcimento no caso de quebra posterior de cadeia. A maioria das UFs não reconhece o direito a ressarcimento se esses campos não tiverem sido preenchidos, e, em geral, não é de interesse da Empresa B preencher esses campos – pois eles são úteis apenas à Empresa C. Cabe então à própria Empresa C pressionar a Empresa B para que ela preencha corretamente a nota fiscal, procedendo à recusa da nota caso não ela tenha esses campos preenchidos.

Por fim, na nota fiscal emitida pela Empresa C para a Empresa D, devem ser preenchidos os seguintes campos:

  • vBCFCPST: R$ 495,00 (se trata do preço varejo calculado mediante aplicação da MVA ajustada)

    pFCPST: 2% (alíquota do FCP instituído pela legislação do RJ)

    vFCPST: R$ 9,90 (valor meramente informativo, pois não requer o recolhimento em guia de pagamento diferente, nem qualquer segregação na Apuração)

Em conclusão, estão abarcadas acima tanto as regras específicas de FCP quanto ao recolhimento de guias de pagamento, quanto aos códigos de ajuste e os campos da nota fiscal, não restando outras obrigações acessórias relevantes que possuam regras específicas para o FCP. Em todas as demais obrigações acessórias (EFD ICMS-IPI, campo pICMS da NFe etc.) deve-se informar a alíquota interna, quando exigido, considerando-se os 2% de FCP.

Lista dos adicionais cobrados por cada UF e sua base legal

UF Alíquota Legislação
Acre Alíquota máxima de 2.00% DECRETO Nº 3.912, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015
Alagoas 3 alíquotas possíveis com valores fixos em 1.00% e 2.00% LEI Nº 7742 DE 09/10/2015
Amapá Não possui FCP  
Amazonas 3 alíquotas possíveis com valores fixos em 1.60%, 1.90% e 2.00% LEI N. 4.454, DE 31 DE MARÇO DE 2017
Bahia Alíquota única de 2.00% Lei Nº 16970 DE 19/08/2016
Ceará Alíquota única de 2.00% DECRETO N° 31.860, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
Distrito Federal Alíquota única de 2.00% LEI Nº 5569 DE 18/12/2015
Espírito Santo Alíquota única de 2.00% LEI 10.379, DE 16-6-2015
Goiás Alíquota máxima de 2.00% ANEXO XIV (Art. 20, § 6º)
Maranhão Alíquota única de 2.00% LEI nº 10.329, de 30.09.2015
Mato Grosso Alíquota única de 2.00% LEI 10.337, de 16.11.2015
Mato Grosso do Sul Alíquota única de 2.00% LEI nº 4.751, de 05.11.2015
Minas Gerais Alíquota única de 2.00% DECRETO N° 46.927, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
Pará Não possui FCP  
Paraíba Alíquota única de 2.00% DECRETO Nº 36209 DE 30/09/2015
Paraná Alíquota única de 2.00% LEI Nº 18573 DE 30/09/2015
Pernambuco Alíquota única de 2.00% LEI Nº 15599 DE 30/09/2015
Piauí 3 alíquotas possíveis com valores fixos em 1.00% e 2.00% LEI N° 6.745, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015
Rio de Janeiro Alíquota máxima de 4.00% LEI COMPLEMENTAR 61/2015
Rio Grande do Norte Alíquota única de 2.00% LEI Nº 9991 DE 29/10/2015
Rio Grande do Sul Alíquota única de 2.00% LEI nº 14.742, de 24.09.2015
Rondônia Alíquota única de 2.00% LEI COMPLEMENTAR Nº 842 DE 27/11/2015
Roraima Alíquota máxima de 2.00% apesar do anexo divulgado pela NFe – Tabela de alíquotas de FCP por UF – dizer que é no máx. 2% para RR, não achamos a Lei Complementar no estado.
Santa Catarina Não possui FCP  
São Paulo Alíquota única de 2.00% LEI Nº 16006 DE 24/11/2015
Sergipe Alíquota única de 2.00% DECRETO Nº 30118 DE 20/11/2015
Tocantins Alíquota única de 2.00% LEI Nº 3019 DE 30/09/2015

Peculiaridades orçamentárias do FCP:

Estando certo que o FCP possui pouca ou quase nenhuma diferença com o ICMS devido à alíquota interna, resta ao leitor questionar então qual a utilidade deste instituto – além de majorar a já pesadíssima carga tributária brasileira.

Pelas regras gerais de orçamento público (art. 167, IV, da Constituição Federal), a arrecadação de impostos, via de regra, não é vinculada a um fundo público específico, devendo ser direcionada ao fundo geral cuja aplicação é decidida pelas regras de direito orçamentários do ente público em questão (plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias, lei orçamentária anual etc.)

Todavia, o FCP é uma das oito exceções que existem a essa regra. O produto da arrecadação do FCP deve ser direcionado integralmente para o Fundo de Combate à Pobreza, em vez de ser direcionado ao fundo geral de arrecadação de impostos do Estado.

Conclusão

Logo, pode-se dizer que a maior diferença entre ICMS devido à alíquota padrão e o adicional do FCP é sua destinação orçamentária – o que, respeitadas as diferenças, é a mesma distinção entre o PIS e Cofins. Do ponto de vista do contribuinte, tanto ICMS quanto FCP são praticamente a mesma coisa – excetuadas as situações descritas ao longo do artigo acima.