A empresa que paga tributos corretamente já começa em desvantagem a corrida pelo Mercado – seja por concorrentes que sonegam, concorrência com importados ou mesmo o risco de ser autuada sem motivo aparente. Entretanto, muitas companhias no Brasil pagam até mais impostos do que deveriam, pois deixam de considerar os prós e contas de cada regime de tributação antes de fazerem suas opções de regime quanto à tributação.
Mas quais são os regimes que as empresas têm à disposição?
Basicamente, temos quatro possibilidades de regimes:
Nem todas as empresas são elegíveis para todos os regimes. Essa elegibilidade pode variar em função do faturamento, do ramo e do tamanho da empresa – mas esses não são os únicos critérios a serem levados em consideração. Para uma decisão eficiente sobre a opção por um desses regimes, outros fatores devem ser levados em consideração, como margem de lucro, quantidade de documentação a ser mantida, benefícios fiscais, se há importação de mercadoria etc.
Vamos analisar a seguir em mais detalhes cada um desses regimes e, ao fim, compará-los a fim de levantar os prós e contras de cada um.
Todas as empresas são elegíveis ao lucro real.
Ele é o regime que considera efetivamente todas as despesas e receitas para chegar no lucro tributável por IRPJ e CSLL. Ele também faz com que a empresa possa aproveitar créditos de PIS e COFINS. Além disso, ele é o único regime que permite que as empresas aproveitem benefícios fiscais, tais como Lei do Bem, Lei Roaunet, o Programa Empresa Cidadã, o Programa de Alimentação do Trabalhador etc.
Para se determinar as despesas e receitas efetivas, é necessário que a empresa mantenha a guarda correta de toda a documentação que as embasa, bem como a documentação que fundamenta os créditos de PIS e COFINS ou eventuais documentos que suportem benefícios fiscais.Em termos de declarações / obrigações acessórias, é necessário a apresentação de toda apuração de IRPJ e CSLL lançamento-a-lançamento anualmente na ECF (Bloco K) e de todas as receitas e créditos de PIS e COFINS mensalmente na EFD Contribuições. A empresa ainda vai ser obrigada à apresentação mensal da EFD ICMS-IPI (“SPED Fiscal”) com todas as entradas e saídas para fins da apuração do ICMS e IPI. Por fim, ainda é necessário a entrega mensal de ECD (“SPED Contábil”) com livro diário, livro razão, balancete e balanço.
Não há a possibilidade de adoção de regime de caixa para a tributação. Ou seja, os tributos devem ser pagos no momento em que for efetuada a venda ou prestado o serviço, mesmo que o pagamento ainda não tenha sido recebido pela empresa – por exemplo, em vendas a prazo.
Segue abaixo um exemplo de uma apuração de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS:
Tabela A - Receitas e Despesas (mês) | ||
---|---|---|
Receita de Vendas | 1000,00 | {a} |
(-) Mercadorias* | -650,00 | {b} |
(-) Despesas com Limpeza | -50,00 | {c} |
(-) Despesas com Multas | -50,00 | {e} |
(-) Licença maternidade estendida | -50,00 | {f} |
(=) Lucro contábil | 200,00 | {g} |
*Compradas e revendidas no mês
Tabela B - Apuração de IRPJ e CSLL | ||
---|---|---|
Lucro | 200,00 | {a} |
(+) Adição de multas* | 50,00 | {b} |
{+} Adição da licença matern.** | 50,00 | {c} |
(=) Lucro tributável | 300,00 | {d} |
(x) Alíquota IRPJ+CSLL | (%) 15 + 9 | {e} |
(-) Benefício empresa cidadã | 50,00 | {g} |
(=) IRPJ + CSLL a pagar | 22,00 | {h} |
*A Receita Federal entende que as despesas com multas não podem ser abatidas da receita, pois não são despesas necessárias.
**Nesse exemplo, a empresa é filiada ao Programa Empresa Cidadã, benefício fiscal que permite a dedução das despesas com a licença maternidade estendida diretamente do imposto a pagar {g}, mediante adição dela ao lucro tributável {c} – ou seja, baixa em 24% o custo total para a implementação da licença maternidade estendida.
Tabela C - Apuração de PIS e COFINS | ||
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Receita de vendas | 1.000,00 | {a} |
(-) Mercadorias* | (650,00) | {b} |
(-) Despesas com limpeza** | (50,00) | {c} |
(=) Base de PIS + COFINS | 300,00 | {d} |
(x) Alíquota de PIS + COFINS (%) | 1,65 + 7,6 | {e} |
(=) PIS + COFINS a pagar | 27,75 | {f} |
*Compradas e revendidas dentro do mês
**As despesas com limpeza devem ser essenciais e relevantes para a atividade da empresa. Também é possível tomar crédito de todas eventuais despesas.
Nesse exemplo, a empresa teve as seguintes cargas tributárias, sobre o faturamento de R$ 1.000,00:
Tributo | Valor pago | % sobre faturamento |
---|---|---|
IRPJ + CSLL | 22,00 | 2,20% |
PIS + COFINS | 27,75 | 2,77% |
Por esse exemplo, podemos tirar as seguintes conclusões sobre a opção pelo lucro real:
*Não consideramos os prazos de implementação do eSocial e do EFD-Reinf, em que empresas do Simples Nacional foram obrigadas por último em relação aos outros regimes, pois, eventualmente, todos os regimes especiais vão estar sujeitos a essas obrigações acessórias. Além disso, também não citamos as demais obrigações acessórias (por exemplo, CAGED, SEFIP, RAIS, Livros Municipais de ISS, Nota Fiscal Eletrônica etc.) pois elas são aplicáveis igualmente a todos os regimes.
Apenas são elegíveis para este regime as empresas com faturamento anual abaixo de 78 milhões de reais, com exceção de determinadas atividades, que sempre são inelegíveis – por exemplo, instituições financeiras, empresa que tenham lucros no exterior etc.
Caso a empresa fature mais de 78 milhões no ano, ela poderá continuar no regime do lucro presumido até o fim daquele ano-fiscal, devendo migrar para o lucro real a partir do próximo.
Nesse regime, o lucro tributável é calculado com base na receita efetiva multiplicada por um percentual fixo equivalente a uma margem de lucro presumida (1,6%, 8%, 12%, 16% ou 32%, dependendo da atividade). Além disso, não é possível se creditar de PIS e COFINS e não são aplicáveis benefícios fiscais.
Todavia, considerando-se que a despesa efetiva não é utilizada no cálculo – em vez disso, o lucro é calculado com base em uma margem de lucro presumida –, a guarda de documentação com relação às despesas não precisa ser tão precisa.
E empresa é obrigada às seguintes declarações / obrigações acessórias: (1) ECF, anualmente, em que só é necessário informar o valor total da receita bruta por atividade (Bloco P), (2) EFD Contribuições, mensalmente, em que é necessária a apresentação detalhada de todas as receitas – mas não dos custos, pois não há créditos nesse regime –, (3) EFD ICMS-IPI (“SPED Fiscal”), mensalmente, com todas as entradas e saídas, para fins da apuração de ICMS e IPI, e (4) ECD (“SPED Contábil”), mensalmente, com toda as informações contábeis.
É possível em alguns casos a tributação pelo regime de caixa, ou seja, só pagar os tributos quando os clientes efetivamente pagarem à empresa.
Abaixo, um exemplo do cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS:
Tabela A - Receitas e Despesas (mês) | ||
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Receita de Serviços | 1000,00 | {a} |
(+) Receita de venda de ativo imobilizado* | 80,00 | {b} |
(-) Despesas com Marketing | -50,00 | {c} |
(-) Despesas com Comissão | -50,00 | {e} |
(=) Lucro contábil** | 980,00 | {g} |
*Imobilizado já 100% depreciado – ou seja, todo o valor da receita de venda de imobilizado (80,00) é considerado como ganho de capital neste caso.
**Note-se que a margem de lucro efetiva neste caso foi de 89,09% {e} / ({a} + {b})
Tabela B - Apuração de IRPJ e CSLL | ||
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Receita de serviços: | 1.000,00 | {a} |
(x) Margem de lucro presumida | 32% | {b} |
(=) Lucro tributável | 320,00 | {c} |
(+) Ganho de capital | 80,00 | |
(=) Base de cálculo | 400,00 | |
(x) Alíquota IRPJ + CSLL | 15% + 9% | |
(=) IRPJ + CSLL a pagar | 96,00 |
Tabela C - Apuração de PIS e COFINS | ||
---|---|---|
Receita de serviços: | 1.000,00 | {a} |
(+) Receita venda de imobilizado | 80,00 | {b} |
(-) Receita venda de imobilizado* | (80,00) | {c} |
(=) Base de PIS + COFINS | 1.000,00 | {b} |
(x) Alíquota de PIS + COFINS (%) | 0,65 + 3 | {c} |
(=) PIS + COFINS a pagar | 36,50 | {d} |
*Não incide PIS e COFINS sobre a venda de ativo imobilizado.
Nesse exemplo, a empresa teve as seguintes cargas tributárias, sobre o faturamento de R$ 1.100,00:
Tributo | Valor pago | % sobre faturamento |
---|---|---|
IRPJ + CSLL | 96,00 | 8,73% |
PIS + COFINS | 36,50 | 3,32% |
Pelos exemplos, foi possível concluir que:
Apenas são elegíveis para este regime as empresas com faturamento anual abaixo de 4,8 milhões de reais, havendo um extenso rol de situações que tornam a empresa não é elegível – por exemplo, empresas resultantes de cisão, instituições financeiras, que possua participação em societária outras empresas, que receba participação societária de outras empresas etc.
Caso a empresa fature mais de 4,8 milhões no ano, mas esteja dentro da faixa de tolerância de 20% (5,76 milhões), ela deve continuar apurando os tributos pelo Simples até o fim do ano e passar para outro regime de tributação a partir do ano seguinte. Entretanto, se o faturamento for superior à faixa de tolerância, a empresa é desenquadrada retroativamente, ou seja, ela deve optar por outro regime de tributação e reapurar todos os tributos desde o início daquele ano.
Neste regime, os tributos são calculados pela aplicação de uma alíquota sobre o valor da receita bruta. Essa alíquota é variável em função da atividade, que pode ser enquadrada em até 6 categorias (chamadas de “anexos”), e do faturamento nos últimos 12 meses, que pode variar dentro de até 6 faixas dentro de cada anexo. Além disso, algumas atividades ainda podem ter alíquota efetiva variável em função do número de empregados (chamado “fator R”).
Uma peculiaridade do Simples é que a alíquota referida acima compreende o pagamento de todos os seguintes tributos (quando aplicáveis):
Para fins de ICMS e ISS, o estado ou município em que a empresa estiver localizada pode estabelecer sublimites, impedindo ou limitando o acesso daquela empresa ao Simples Nacional com relação a esses dois impostos.
Assim como no regime do lucro presumido, as despesas efetivas da empresa não influenciam diretamente no cálculo dos tributos. Além disso, também não são aplicáveis benefícios fiscais, entretanto, a Legislação prevê uma série de deduções da base de cálculo do Simples.
Em termos de obrigações acessórias, a empresa é desobrigada à apresentação de ECF, EFD Contribuições, EFD ICMS-IPI (“SPED Fiscal”)* e ECD (“SPED Contábil”). No lugar dessas obrigações, devem ser apresentados: anualmente DEFIS e mensalmente DeSTDA. Todavia, ainda é necessária a manutenção mensal dos lançamentos contábeis e das entradas e saídas, pois, caso haja fiscalização, a empresa necessita apresentar corretamente os livros contábeis e fiscais, bem como as apurações de todos os tributos.
*Presumindo-se que a empresa no Simples Nacional está dentro do sublimite estadual para fins de ICMS. Caso a empresa esteja dentro do limite federal, mas tenha excedido o sublimite estadual, ela deve entregar a EFD ICMS-IPI (“SPED-Fiscal”) normalmente.
Abaixo, um exemplo do cálculo do Simples:
Tabela A – Receitas e despesas do mês | ||
---|---|---|
Receita de mercadorias | 1.000,00 | {a} |
(-) Despesas de limpeza | (50,00) | {c} |
(-) Despesa com comissão | (50,00) | {d} |
(=) Lucro contábil** | 900,00 | {e} |
Tabela B - Apuração do Simples | ||
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Receita de mercadorias* | 1.000,00 | {a} |
(x) Alíquota Simples | 14,30% | {b} |
(=) Valor antes das deduções | 143,00 | {c} |
(-) Dedução do ICMS (33,5%) | (47,41) | |
(=) Tributo a pagar | 95,10 |
*A atividade de revenda de mercadorias corresponde ao Anexo I. Pressupõe-se que a empresa tenha tido entre R$ 1.800.000,00 e R$ 3.600.000,00 de receita nos últimos 12 meses, se enquadrando na 5ª Faixa deste anexo.
**Nesse caso, pressupõe-se que o produto já tenha sido tributado anteriormente pelo regime do ICMS-ST, o que permite a dedução da parcela que corresponde ao ICMS na alíquota do Simples – no caso, 33,50%, conforme indicado no Anexo I.
Tabela C – Composição do valor a pagar ref. ao Simples | ||
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IRPJ | 7,87 | {a} |
(+) CSLL | 5,01 | {b} |
(+) PIS | 3,85 | |
(+) COFINS | 18,22 | |
(+) Contribuição Prev. Patronal | 60,06 | |
Total a pagar | 95,10 |
Nesse exemplo, a empresa teve as seguintes cargas tributárias, sobre o faturamento de R$ 1.000,00:
Tributo | Valor pago | % sobre faturamento |
---|---|---|
IRPJ + CSLL | 12,87 | 1,29% |
PIS + COFINS | 22,17 | 2,22% |
Pelos exemplos, foi possível concluir que:
Conforme a atividade da empresa e as situações de cada ano fiscal, é possível a apuração dos tributos com base em algum regime especial ou com base no lucro arbitrado. Trazemos abaixo alguns exemplos de atividades em que podem ser aplicados regimes especiais, regras especiais ou lucro arbitrado;
Esses são apenas exemplos de casos especiais, ou ramos que possuem regras especiais. Como a legislação tributária é extensa e complexa, não é possível criar uma lista exaustiva e atualizada de todos os casos especiais e exceções previstos em lei – diante disso, recomenda-se que a atividade de cada empresa seja periodicamente analisada individualmente por especialistas em legislação fiscal, a fim de identificar se há alguma exceção ou benefício para aquela atividade.
Podemos concluir que a opção pelo regime de tributação depende de uma análise de estratégia muito específica para cada empresa, pois possui inúmeros fatores que a influenciam. Nem sempre a opção mais fácil vai ser a mais vantajosa, alguns ramos se beneficiam mais em estar no lucro real, enquanto outros tem mais vantagem no lucro presumido, outros por sua vez ainda podem optar por formas totalmente especiais de tributação.
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