[Análise completa] Lucro real, lucro presumido ou simples nacional? Veja aqui, com exemplos, como escolher o melhor regime

Postado por LPN Consultoria em 11-09-2019 · 23 mins de leitura

A empresa que paga tributos corretamente já começa em desvantagem a corrida pelo Mercado – seja por concorrentes que sonegam, concorrência com importados ou mesmo o risco de ser autuada sem motivo aparente. Entretanto, muitas companhias no Brasil pagam até mais impostos do que deveriam, pois deixam de considerar os prós e contas de cada regime de tributação antes de fazerem suas opções de regime quanto à tributação.

Mas quais são os regimes que as empresas têm à disposição?

Basicamente, temos quatro possibilidades de regimes:

  • Lucro Real;
  • Lucro Presumido;
  • Simples Nacional;
  • Regimes especiais, regras especiais ou lucro arbitrado.

Nem todas as empresas são elegíveis para todos os regimes. Essa elegibilidade pode variar em função do faturamento, do ramo e do tamanho da empresa – mas esses não são os únicos critérios a serem levados em consideração. Para uma decisão eficiente sobre a opção por um desses regimes, outros fatores devem ser levados em consideração, como margem de lucro, quantidade de documentação a ser mantida, benefícios fiscais, se há importação de mercadoria etc.

Vamos analisar a seguir em mais detalhes cada um desses regimes e, ao fim, compará-los a fim de levantar os prós e contras de cada um.

Lucro Real

Todas as empresas são elegíveis ao lucro real.

Ele é o regime que considera efetivamente todas as despesas e receitas para chegar no lucro tributável por IRPJ e CSLL. Ele também faz com que a empresa possa aproveitar créditos de PIS e COFINS. Além disso, ele é o único regime que permite que as empresas aproveitem benefícios fiscais, tais como Lei do Bem, Lei Roaunet, o Programa Empresa Cidadã, o Programa de Alimentação do Trabalhador etc.

Para se determinar as despesas e receitas efetivas, é necessário que a empresa mantenha a guarda correta de toda a documentação que as embasa, bem como a documentação que fundamenta os créditos de PIS e COFINS ou eventuais documentos que suportem benefícios fiscais.Em termos de declarações / obrigações acessórias, é necessário a apresentação de toda apuração de IRPJ e CSLL lançamento-a-lançamento anualmente na ECF (Bloco K) e de todas as receitas e créditos de PIS e COFINS mensalmente na EFD Contribuições. A empresa ainda vai ser obrigada à apresentação mensal da EFD ICMS-IPI (“SPED Fiscal”) com todas as entradas e saídas para fins da apuração do ICMS e IPI. Por fim, ainda é necessário a entrega mensal de ECD (“SPED Contábil”) com livro diário, livro razão, balancete e balanço.

Não há a possibilidade de adoção de regime de caixa para a tributação. Ou seja, os tributos devem ser pagos no momento em que for efetuada a venda ou prestado o serviço, mesmo que o pagamento ainda não tenha sido recebido pela empresa – por exemplo, em vendas a prazo.

Segue abaixo um exemplo de uma apuração de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS:

Tabela A - Receitas e Despesas (mês)    
Receita de Vendas 1000,00 {a}
(-) Mercadorias* -650,00 {b}
(-) Despesas com Limpeza -50,00 {c}
(-) Despesas com Multas -50,00 {e}
(-) Licença maternidade estendida -50,00 {f}
(=) Lucro contábil 200,00 {g}

*Compradas e revendidas no mês

Tabela B - Apuração de IRPJ e CSLL    
Lucro 200,00 {a}
(+) Adição de multas* 50,00 {b}
{+} Adição da licença matern.** 50,00 {c}
(=) Lucro tributável 300,00 {d}
(x) Alíquota IRPJ+CSLL (%) 15 + 9 {e}
(-) Benefício empresa cidadã 50,00 {g}
(=) IRPJ + CSLL a pagar 22,00 {h}

*A Receita Federal entende que as despesas com multas não podem ser abatidas da receita, pois não são despesas necessárias.

**Nesse exemplo, a empresa é filiada ao Programa Empresa Cidadã, benefício fiscal que permite a dedução das despesas com a licença maternidade estendida diretamente do imposto a pagar {g}, mediante adição dela ao lucro tributável {c} – ou seja, baixa em 24% o custo total para a implementação da licença maternidade estendida.

Tabela C - Apuração de PIS e COFINS    
Receita de vendas 1.000,00 {a}
(-) Mercadorias* (650,00) {b}
(-) Despesas com limpeza** (50,00) {c}
(=) Base de PIS + COFINS 300,00 {d}
(x) Alíquota de PIS + COFINS (%) 1,65 + 7,6 {e}
(=) PIS + COFINS a pagar 27,75 {f}

*Compradas e revendidas dentro do mês

**As despesas com limpeza devem ser essenciais e relevantes para a atividade da empresa. Também é possível tomar crédito de todas eventuais despesas.

Nesse exemplo, a empresa teve as seguintes cargas tributárias, sobre o faturamento de R$ 1.000,00:

Tributo Valor pago % sobre faturamento
IRPJ + CSLL 22,00 2,20%
PIS + COFINS 27,75 2,77%

Por esse exemplo, podemos tirar as seguintes conclusões sobre a opção pelo lucro real:

  • Quanto maiores forem as despesas da empresa em relação às receitas, menor será o tributo pago – ou seja, empresas com baixa margem de lucro tendem a ter carga tributária menor (tanto de IRPJ e CSLL quanto de PIS e COFINS);
  • É possível diminuir o custo de implementação de práticas incentivadas com benefício fiscal (no exemplo, a licença maternidade estendida);
  • Atividades em que a documentação de despesas é mais simples não tem tanta dificuldade na manutenção destes documentos;
  • Todas as obrigações acessórias possuem nível máximo de complexidade – o que pode não representar um grande custo caso a atividade da empresa não tenha grande complexidade*.

*Não consideramos os prazos de implementação do eSocial e do EFD-Reinf, em que empresas do Simples Nacional foram obrigadas por último em relação aos outros regimes, pois, eventualmente, todos os regimes especiais vão estar sujeitos a essas obrigações acessórias. Além disso, também não citamos as demais obrigações acessórias (por exemplo, CAGED, SEFIP, RAIS, Livros Municipais de ISS, Nota Fiscal Eletrônica etc.) pois elas são aplicáveis igualmente a todos os regimes.

Lucro presumido

Apenas são elegíveis para este regime as empresas com faturamento anual abaixo de 78 milhões de reais, com exceção de determinadas atividades, que sempre são inelegíveis – por exemplo, instituições financeiras, empresa que tenham lucros no exterior etc.

Caso a empresa fature mais de 78 milhões no ano, ela poderá continuar no regime do lucro presumido até o fim daquele ano-fiscal, devendo migrar para o lucro real a partir do próximo.

Nesse regime, o lucro tributável é calculado com base na receita efetiva multiplicada por um percentual fixo equivalente a uma margem de lucro presumida (1,6%, 8%, 12%, 16% ou 32%, dependendo da atividade). Além disso, não é possível se creditar de PIS e COFINS e não são aplicáveis benefícios fiscais.

Todavia, considerando-se que a despesa efetiva não é utilizada no cálculo – em vez disso, o lucro é calculado com base em uma margem de lucro presumida –, a guarda de documentação com relação às despesas não precisa ser tão precisa.

E empresa é obrigada às seguintes declarações / obrigações acessórias: (1) ECF, anualmente, em que só é necessário informar o valor total da receita bruta por atividade (Bloco P), (2) EFD Contribuições, mensalmente, em que é necessária a apresentação detalhada de todas as receitas – mas não dos custos, pois não há créditos nesse regime –, (3) EFD ICMS-IPI (“SPED Fiscal”), mensalmente, com todas as entradas e saídas, para fins da apuração de ICMS e IPI, e (4) ECD (“SPED Contábil”), mensalmente, com toda as informações contábeis.

É possível em alguns casos a tributação pelo regime de caixa, ou seja, só pagar os tributos quando os clientes efetivamente pagarem à empresa.

Abaixo, um exemplo do cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS:

Tabela A - Receitas e Despesas (mês)    
Receita de Serviços 1000,00 {a}
(+) Receita de venda de ativo imobilizado* 80,00 {b}
(-) Despesas com Marketing -50,00 {c}
(-) Despesas com Comissão -50,00 {e}
(=) Lucro contábil** 980,00 {g}

*Imobilizado já 100% depreciado – ou seja, todo o valor da receita de venda de imobilizado (80,00) é considerado como ganho de capital neste caso.

**Note-se que a margem de lucro efetiva neste caso foi de 89,09% {e} / ({a} + {b})

Tabela B - Apuração de IRPJ e CSLL    
Receita de serviços: 1.000,00 {a}
(x) Margem de lucro presumida 32% {b}
(=) Lucro tributável 320,00 {c}
(+) Ganho de capital 80,00  
(=) Base de cálculo 400,00  
(x) Alíquota IRPJ + CSLL 15% + 9%  
(=) IRPJ + CSLL a pagar 96,00  

 

Tabela C - Apuração de PIS e COFINS    
Receita de serviços: 1.000,00 {a}
(+) Receita venda de imobilizado 80,00 {b}
(-) Receita venda de imobilizado* (80,00) {c}
(=) Base de PIS + COFINS 1.000,00 {b}
(x) Alíquota de PIS + COFINS (%) 0,65 + 3 {c}
(=) PIS + COFINS a pagar 36,50 {d}

*Não incide PIS e COFINS sobre a venda de ativo imobilizado.

Nesse exemplo, a empresa teve as seguintes cargas tributárias, sobre o faturamento de R$ 1.100,00:

Tributo Valor pago % sobre faturamento
IRPJ + CSLL 96,00 8,73%
PIS + COFINS 36,50 3,32%

Pelos exemplos, foi possível concluir que:

  • Não importa quanto seja a sua margem de lucro real (neste caso, foi de 89,09%), IRPJ e CSLL são sempre calculados com base na margem de lucro estimada (no caso, 32%) – ou seja, empresas com alta margem de lucro se beneficiam desse regime.
  • Para o PIS e a COFINS, a margem de lucro também não importa, pois eles incidem apenas sobre o valor de receita sem nenhum crédito – podendo, entretanto, ter algumas deduções, como a receita de venda de ativo imobilizado.
  • O cálculo dos tributos é mais simples e não requer o controle minucioso de todas as despesas, pois elas não têm grande influência sobre os cálculos – portanto, atividades em que a documentação de despesas é mais complexa se beneficiam deste regime.
  • As obrigações acessórias são complexas, mas possuem algumas amenidades em relação ao Lucro Real, pois não é necessária a abertura de todas as despesas na ECF e não é necessário o controle de créditos na EFD Contribuições.

Simples Nacional

Apenas são elegíveis para este regime as empresas com faturamento anual abaixo de 4,8 milhões de reais, havendo um extenso rol de situações que tornam a empresa não é elegível – por exemplo, empresas resultantes de cisão, instituições financeiras, que possua participação em societária outras empresas, que receba participação societária de outras empresas etc.

Caso a empresa fature mais de 4,8 milhões no ano, mas esteja dentro da faixa de tolerância de 20% (5,76 milhões), ela deve continuar apurando os tributos pelo Simples até o fim do ano e passar para outro regime de tributação a partir do ano seguinte. Entretanto, se o faturamento for superior à faixa de tolerância, a empresa é desenquadrada retroativamente, ou seja, ela deve optar por outro regime de tributação e reapurar todos os tributos desde o início daquele ano.

Neste regime, os tributos são calculados pela aplicação de uma alíquota sobre o valor da receita bruta. Essa alíquota é variável em função da atividade, que pode ser enquadrada em até 6 categorias (chamadas de “anexos”), e do faturamento nos últimos 12 meses, que pode variar dentro de até 6 faixas dentro de cada anexo. Além disso, algumas atividades ainda podem ter alíquota efetiva variável em função do número de empregados (chamado “fator R”).

Uma peculiaridade do Simples é que a alíquota referida acima compreende o pagamento de todos os seguintes tributos (quando aplicáveis):

  • IRPJ;
  • CSLL;
  • PIS;
  • COFINS;
  • ICMS*;
  • ISS*;
  • IPI;
  • Contribuição Previdenciária Patronal

Para fins de ICMS e ISS, o estado ou município em que a empresa estiver localizada pode estabelecer sublimites, impedindo ou limitando o acesso daquela empresa ao Simples Nacional com relação a esses dois impostos.

Assim como no regime do lucro presumido, as despesas efetivas da empresa não influenciam diretamente no cálculo dos tributos. Além disso, também não são aplicáveis benefícios fiscais, entretanto, a Legislação prevê uma série de deduções da base de cálculo do Simples.

Em termos de obrigações acessórias, a empresa é desobrigada à apresentação de ECF, EFD Contribuições, EFD ICMS-IPI (“SPED Fiscal”)* e ECD (“SPED Contábil”). No lugar dessas obrigações, devem ser apresentados: anualmente DEFIS e mensalmente DeSTDA. Todavia, ainda é necessária a manutenção mensal dos lançamentos contábeis e das entradas e saídas, pois, caso haja fiscalização, a empresa necessita apresentar corretamente os livros contábeis e fiscais, bem como as apurações de todos os tributos.

*Presumindo-se que a empresa no Simples Nacional está dentro do sublimite estadual para fins de ICMS. Caso a empresa esteja dentro do limite federal, mas tenha excedido o sublimite estadual, ela deve entregar a EFD ICMS-IPI (“SPED-Fiscal”) normalmente.

Abaixo, um exemplo do cálculo do Simples:

Tabela A – Receitas e despesas do mês    
Receita de mercadorias 1.000,00 {a}
(-) Despesas de limpeza (50,00) {c}
(-) Despesa com comissão (50,00) {d}
(=) Lucro contábil** 900,00 {e}

 

Tabela B - Apuração do Simples    
Receita de mercadorias* 1.000,00 {a}
(x) Alíquota Simples 14,30% {b}
(=) Valor antes das deduções 143,00 {c}
(-) Dedução do ICMS (33,5%) (47,41)  
(=) Tributo a pagar 95,10  

*A atividade de revenda de mercadorias corresponde ao Anexo I. Pressupõe-se que a empresa tenha tido entre R$ 1.800.000,00 e R$ 3.600.000,00 de receita nos últimos 12 meses, se enquadrando na 5ª Faixa deste anexo.

**Nesse caso, pressupõe-se que o produto já tenha sido tributado anteriormente pelo regime do ICMS-ST, o que permite a dedução da parcela que corresponde ao ICMS na alíquota do Simples – no caso, 33,50%, conforme indicado no Anexo I.

Tabela C – Composição do valor a pagar ref. ao Simples    
IRPJ 7,87 {a}
(+) CSLL 5,01 {b}
(+) PIS 3,85  
(+) COFINS 18,22  
(+) Contribuição Prev. Patronal 60,06  
Total a pagar 95,10  

Nesse exemplo, a empresa teve as seguintes cargas tributárias, sobre o faturamento de R$ 1.000,00:

Tributo Valor pago % sobre faturamento
IRPJ + CSLL 12,87 1,29%
PIS + COFINS 22,17 2,22%

Pelos exemplos, foi possível concluir que:

  • Também não importa a margem de lucro (tanto para fins de IRPJ e CSLL quanto para PIS e COFINS), pois todos os tributos são pagos com base na aplicação de uma alíquota sobre o valor de receita bruta, não importando os custos efetivos da empresa.
  • A complexidade do cálculo é muito similar e, por vezes, até mais alta do que o cálculo pelo Lucro Presumido.
  • As obrigações acessórias são muito facilitadas em relação ao Lucro Real e ao Lucro Presumido, pois, ainda que seja necessário o controle detalhado das receitas e das entradas e saídas, não é necessário a transmissão mensal dessas informações no leiaute complexo ao Fisco.
  • Embora esse regime continue sendo o mais fácil em termos de documentação e cálculos, a dificuldade na apuração do Simples cresce cada dia mais – por exemplo, com a criação de deduções, “Fator R”, sublimites para ICMS e ISS, etc.

Regimes especiais, regras especiais ou lucro arbitrado

Conforme a atividade da empresa e as situações de cada ano fiscal, é possível a apuração dos tributos com base em algum regime especial ou com base no lucro arbitrado. Trazemos abaixo alguns exemplos de atividades em que podem ser aplicados regimes especiais, regras especiais ou lucro arbitrado;

  • Empresa de incorporação imobiliária podem apurar IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por meio do RET (Regime Tributário Especial), que reduzem a carga de todos os tributos a apenas 4% sobre a receita bruta, utilizando-se do regime de caixa. Além disso, esse regime ainda permite uma blindagem patrimonial adicional, chamada “patrimônio de afetação”.
  • Concessionárias que efetuem a venda de veículos novos e estejam no regime do lucro presumido podem abater, da receita tributável para fins de IRPJ e CSLL, o valor de aquisição dos veículos. Ou seja, o cálculo do lucro presumido será feito sobre o valor da receita bruta menos despesa de aquisição dos veículos, entretanto, deverá ser usada a margem de lucro presumida de 32% em vez de 8% – se trata de uma regra especial para esse ramo, pois, via de regra, não é possível se abater nenhuma despesa no Lucro Presumido.
  • É possível a opção pelo Lucro Arbitrado, por exemplo, no caso de empresas que (1) operem em determinado ano com margem de lucro negativa (ou seja, em prejuízo fiscal), e (2) que tenham optado pela tributação via lucro presumido – regime em que, como vimos, a margem de lucro real não importa, porque o Governo aplica uma margem de lucro presumida sobre a receita, gerando imposto a pagar mesmo que a empresa esteja em prejuízo. Neste caso, a empresa deve apurar retroativamente o IRPJ e CSLL com base nas receitas e despesas reais – como seria se tivesse optado pelo lucro real – mas, no caso, como opera em prejuízo, não gerará imposto a pagar.

Esses são apenas exemplos de casos especiais, ou ramos que possuem regras especiais. Como a legislação tributária é extensa e complexa, não é possível criar uma lista exaustiva e atualizada de todos os casos especiais e exceções previstos em lei – diante disso, recomenda-se que a atividade de cada empresa seja periodicamente analisada individualmente por especialistas em legislação fiscal, a fim de identificar se há alguma exceção ou benefício para aquela atividade.

Conclusão

Podemos concluir que a opção pelo regime de tributação depende de uma análise de estratégia muito específica para cada empresa, pois possui inúmeros fatores que a influenciam. Nem sempre a opção mais fácil vai ser a mais vantajosa, alguns ramos se beneficiam mais em estar no lucro real, enquanto outros tem mais vantagem no lucro presumido, outros por sua vez ainda podem optar por formas totalmente especiais de tributação.

Quer saber qual o regime mais adequado à sua empresa? Agende uma reunião com um de nossos consultores. Estamos sempre à disposição para entender seu negócio e te auxiliar nas decisões estratégicas, seja provendo detalhes técnicos e obscuros da legislação, seja com análises e insights práticos de uma equipe com experiência de anos na vivência tributária.